Legislação
Decreto 11.443, de 21/03/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
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