Legislação

Decreto 11.443, de 21/03/2023
(D.O. 22/03/2023)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e

II - quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.