Legislação

Decreto 11.443, de 21/03/2023

Art.

Capítulo II - RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (Ir para)

Art. 6º

- Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

Parágrafo único - A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

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