Legislação

Decreto 11.443, de 21/03/2023
(D.O. 22/03/2023)

Art. 3º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º - Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31/12/2025.

§ 2º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput.

§ 4º - O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.


Art. 4º

- O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.443/2023, art. 3º.]]


Art. 5º

- Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá:

I - o percentual mínimo de preenchimento dos demais cargos em comissão e funções de confiança correlatos, no âmbito da administração pública federal autárquica e fundacional, observadas as tabelas de equivalência publicadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - a forma de controle e de monitoramento da ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança nas entidades da administração pública federal autárquica e fundacional.


Art. 6º

- Para os fins deste Decreto, as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

Parágrafo único - A autodeclaração deverá ser registrada e armazenada no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.


Art. 7º

- Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.


Art. 8º

- O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado. [[Decreto 11.443/2023, art. 7º.]]

Parágrafo único - As operações de tratamento das manifestações devem observar os fundamentos previstos na Lei 13.709, de 14/08/2018, de modo a evitar a replicação de dados pessoais.


Art. 9º

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará o percentual de ocupação de cargos por pessoas pretas e pardas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal que estão registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e que utilizam o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Siape.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que não utilizam os sistemas indicados no caput, deverão manter atualizados, em seus sítios eletrônicos oficiais, o percentual de ocupação de cargos por pessoas negras.


Art. 10

- Para o acompanhamento do cumprimento do percentual de ocupação estabelecido neste Decreto, será considerada como parâmetro a proporção de pessoas pretas e pardas ocupantes de CCE e FCE na data de 31/08/2023.