Legislação
Decreto 11.443, de 21/03/2023
Capítulo II - RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS (Ir para)
Art. 4º- O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos CCE e das FCE da administração pública federal será computado de forma global por cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.443/2023, art. 3º.]]
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