Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
(Vigência em 02/05/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 5º (art. 2º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)
Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (art. 2º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) onze CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) sete CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) um CCE 2.05;
i) dois CCE 3.15;
j) quatro CCE 3.14;
k) dois CCE 3.12;
l) um CCE 3.11;
m) seis CCE 3.10;
n) um CCE 3.09;
o) seis CCE 3.08;
p) seis CCE 3.07;
q) oito CCE 3.06;
r) dois CCE 3.05;
s) três FCE 1.07;
t) duas FCE 2.05;
u) uma FCE 3.13;
v) cinco FCE 3.10;
w) quatorze FCE 3.07;
x) uma FCE 3.06;
y) vinte e quatro FCE 3.05;
z) duas FCE 4.10;
aa) duas FCE 4.06;
ab) treze FCE 4.05; e
ac) quarenta e nove FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:
a) dois CCE 1.08;
b) seis CCE 1.07;
c) dois CCE 2.12;
d) quatro CCE 2.10;
e) quatro CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.17;
h) uma FCE 1.16;
i) dezesseis FCE 1.15;
j) trinta e três FCE 1.13;
k) quarenta e quatro FCE 1.10;
l) três FCE 2.15;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) três FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 2.06;
r) quatro FCE 2.04;
s) quatro FCE 3.15; e
t) três FCE 4.04.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019,, art. 15. Decreto 10.829/2021,art. 11. Decreto 10.829/2021,art. 12. Decreto 10.829/2021,art. 13. Decreto 10.829/2021,art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.350, de 01/01/2023;
II - o art. 2º do Decreto 11.389, de 20/01/2023; e
III - o art. 2º do Decreto 11.404, de 30/01/2023.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 2/05/2023.
Brasília, 17/04/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Alexandre Silveira de Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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