Legislação
Decreto 11.612, de 19/07/2023
- Escopo do Acordo
As autoridades competentes das partes contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos e matérias tributárias abrangidos por este Acordo, incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários com respeito a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a matérias tributárias no tocante a essas pessoas, inclusive matérias tributárias de natureza criminal. Todas as informações intercambiadas em conformidade com este Acordo serão tratadas como sigilosas, segundo o disposto em seu art. 8. [[Decreto 11.612/2023, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;