Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 8º

- Sigilo

1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das partes contratantes deverão ser mantidas como sigilosas e poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades (inclusive cortes judiciais e administrativas) oficialmente relacionadas, na jurisdição da parte contratante, com os propósitos especificados no art. 1, e usadas por essas pessoas ou autoridades somente para esses propósitos, inclusive para a decisão de qualquer recurso, ou a supervisão das atividades precedentes. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos judiciais. [[Decreto 11.612/2023, art. 1º.]]

2. As informações não deverão ser usadas para qualquer propósito diverso dos propósitos mencionados no art. 1 sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida. [[Decreto 11.612/2023, art. 1º.]]

3. As informações fornecidas a uma parte requerente não deverão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou jurisdição sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida.

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