Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art. 13
Art. 13

- Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das partes contratantes.

2. Qualquer das partes contratantes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito, pela via diplomática. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra parte contratante.

3. Se o Acordo for denunciado, as partes contratantes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no art. 8 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo. [[Decreto 11.612/2023, art. 8º.]]

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto pelas respectivas partes contratantes, assinaram este Acordo.

Feito em Londres, em duplicata, neste 29º dia de outubro, 2012, nas línguas portuguesa e inglesa, cada versão sendo igualmente autêntica.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Roberto Jaguaribe - Embaixador do Brasil junto ao Reino Unido
PELO GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS
___________________________________
Wayne Brown - Secretário-Adjunto de Finanças Unidade de Tratador
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