Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:

I - planejar e desenvolver a aquicultura, com vistas à prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais e o crescimento sustentável da atividade;

II - propor normas para as atividades de aquicultura;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - realizar e promover o zoneamento da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VIII - coordenar e orientar a regularização da cessão de uso e a gestão de áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social, de pesquisa e extensão e de parques aquícolas em águas de domínio da União;

IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; e

X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

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