Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023
(D.O. 02/08/2023)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:

I - planejar e desenvolver a aquicultura, com vistas à prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais e o crescimento sustentável da atividade;

II - propor normas para as atividades de aquicultura;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - realizar e promover o zoneamento da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VIII - coordenar e orientar a regularização da cessão de uso e a gestão de áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social, de pesquisa e extensão e de parques aquícolas em águas de domínio da União;

IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; e

X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 14

- Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar a aquicultura em águas de domínio da União;

II - executar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;

III - efetivar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura;

IV - operacionalizar o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União;

V - promover estudos de zoneamento aquícola com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;

VI - incentivar a pesquisa da atividade de aquicultura em águas de domínio da União, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - referenciar geograficamente as áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social e de pesquisa e extensão;

VIII - criar e manter o banco de dados das cessões de uso do espaço físico em águas de domínio da União; e

IX - fiscalizar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura.


Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

II - induzir e apoiar o zoneamento aquícola no âmbito das unidades federativas, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

III - identificar entraves da cadeia produtiva e induzir pesquisas para o desenvolvimento, a inovação e o fortalecimento da aquicultura sustentável, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

IV - auxiliar a organização da cadeia produtiva, a operacionalização de grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares e a atuação de fóruns temáticos para a definição de demandas e soluções ao crescimento do setor aquícola de forma sustentável;

V - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

VI - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura;

VII - identificar demandas de infraestrutura com vistas a direcionar o fomento e o desenvolvimento da aquicultura sustentável;

VIII - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas e o banco de dados das cadeias produtivas aquícolas para coletar, agrupar e sistematizar informações da aquicultura brasileira;

IX - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura; e

X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da aquicultura.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável para a pesca artesanal e o fortalecimento da cadeia produtiva e dos territórios pesqueiros;

II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental e amadora;

III - desenvolver políticas para o fortalecimento territorial e comunitário da pesca artesanal;

IV - promover a articulação institucional relacionada ao ordenamento da atividade pesqueira, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - promover a articulação relacionada à concessão de benefícios sociais e previdenciários do pescador artesanal, incluída a concessão do benefício do seguro-desemprego e da aposentadoria e o acesso aos fundos de créditos para o setor pesqueiro artesanal;

VI - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a pesca artesanal;

VII - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica, extensão rural e comercialização;

X - auxiliar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, diagnósticos e metodologias educacionais contextualizadas à realidade dos pescadores e pescadoras, em articulação com outros entes federativos;

XI - articular políticas públicas para a inclusão e o protagonismo das mulheres e da juventude e para o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero na atividade pesqueira, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

XII - promover ações de conservação e proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros, e dos ecossistemas necessários à reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;

XIII - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas com a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;

XIV - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; e

XV - articular e promover, junto a outros Poderes e entes federativos, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial.


Art. 17

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:

I - planejar e desenvolver ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, beneficiamento, crédito, comercialização, cadeias produtivas e assistência técnica e extensão pesqueira, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

II - desenvolver ações de assistência técnica e extensão pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos provenientes da pesca artesanal;

III - promover e articular o cooperativismo, o associativismo, o fomento, o crédito, o escoamento da produção, a comercialização e a infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros;

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;

V - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da atividade pesqueira;

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de políticas públicas de crédito específicas para os pescadores e pescadoras artesanais e de diretrizes de assistência técnica, extensão pesqueira e comercialização na pesca artesanal; e

VII - incentivar políticas, programas, ações e medidas para garantir a qualidade sanitária dos produtos provenientes da pesca artesanal.


Art. 18

- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:

I - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, junto à Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;

III - orientar o setor pesqueiro sobre os meios para obtenção de licenças e permissões de embarcações de pesca nacionais;

IV - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

V - participar e promover a criação de fóruns regionais e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para discussão de demandas e de soluções para o setor da pesca;

VI - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal; e

VII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, a pesca costeira e a pesca marinha.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento e a modernização da indústria de processamento de pescado;

II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;

III - relacionar o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a coordenação e a participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros referentes aos recursos pesqueiros;

V - propor, supervisionar, e avaliar a elaboração e a aplicação de mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e de instrumentos de financiamento privado destinados à atividade pesqueira industrial e amadora, ao processamento e à comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

VI - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

VII - subsidiar pesquisas referentes à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da atividade pesqueira industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;

X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescado e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

XII - coordenar, promover e participar do desenvolvimento de atividades em âmbito internacional na área de promoção comercial de pescado e seus produtos, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo;

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da atividade pesqueira industrial, e do processamento e comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XIV - apoiar a gestão dos requisitos do comercio exterior e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XV - participar de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira, em articulação com outras Secretarias do Ministério;

XVI - promover o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico para a atividade pesqueira industrial e amadora, e para o processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a atividade pesqueira industrial e amadora e a para a indústria de processamento;

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;

XX - promover e subsidiar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XXI - propor, formular e executar políticas para a subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações de pesca nacionais, instituído pela Lei 9.445/1997;

XXII - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e ao fomento da pesca amadora e esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e

XXIII - identificar as necessidades e propor a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas, e a qualificação de fornecedores da cadeia produtiva do pescado.


Art. 20

- Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;

II - estabelecer critérios e procedimentos para o arrendamento, a importação e a nacionalização de embarcação estrangeira de pesca;

III - analisar, no âmbito do ordenamento, os pedidos de autorização:

a) de embarcações de pesca nacionais para desenvolver atividade pesqueira;

b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca estrangeiras; e

c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IV - subsidiar e propor estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica de atividades alternativas para o setor pesqueiro;

V - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, amadora e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;

VI - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca amadora e esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;

VII - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial, amadora e esportiva, no âmbito de suas atribuições;

VIII - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;

IX - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências; e

X - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros no âmbito de suas competências, junto ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.


Art. 21

- Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:

I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e de aumento da renda do setor;

II - propor a adoção de normas e mecanismos para a classificação dos métodos de conservação do pescado proveniente da pesca;

III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - propor a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro, ao crédito rural e à comercialização dos instrumentos de financiamentos público e privado destinados à cadeia produtiva do pescado, inclusive produção primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização higiênico-sanitária da cadeia produtiva do pescado;

VI - propor a articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, da indústria de processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;

VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação pesqueira;

VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;

IX - propor e acompanhar as diretrizes relacionadas às ações de seguro, crédito e comercialização da cadeia primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva e órgãos competentes;

X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescado e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da conformidade, da qualidade e da competitividade da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, do processamento e da comercialização do pescado;

XII - promover a imagem do pescado brasileiro no mercado nacional e internacional e avaliar os resultados da referida promoção;

XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor, relacionadas:

a) à distribuição, ao abastecimento e à comercialização de pescado;

b) ao incentivo à comercialização de pescado; e

c) à oferta e à demanda de produtos para exportação e para o consumo interno;

XIV - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e

XV - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada dos recursos pesqueiros.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular e executar as políticas de registro e de monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação do exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão e emissão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos relacionados ao monitoramento da pesca e da aquicultura;

V - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

VI - contribuir para elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura;

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura baseados no melhor conhecimento científico e nos das comunidades tradicionais pesqueiras;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;

IX - preparar os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para pesca e aquicultura e fornecê-los aos órgãos da administração federal, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.


Art. 23

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão e a emissão de licença, permissão e autorização para:

a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da atividade pesqueira;

IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério;

VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e

VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.


Art. 24

- Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:

I - elaborar, apoiar ou coordenar o desenvolvimento de pesquisas para a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais;

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - elaborar, apoiar ou coordenar pesquisas para a gestão e o desenvolvimento sustentável da aquicultura;

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;

V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informações da produção aquícola brasileira;

VI - coletar, agrupar e sistematizar, em banco de dados, informações sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, com enfoque na gestão comunitária, nos acordos de pesca, no patrimônio cultural, nas técnicas e tecnologias, nos saberes e fazeres, nos territórios pesqueiros, no gênero e na geração, nos aspectos socioambientais, abrangidas a perspectiva da ecologia de saberes e a ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.