Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular e executar as políticas de registro e de monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação do exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão e emissão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos relacionados ao monitoramento da pesca e da aquicultura;

V - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

VI - contribuir para elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura;

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura baseados no melhor conhecimento científico e nos das comunidades tradicionais pesqueiras;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;

IX - preparar os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para pesca e aquicultura e fornecê-los aos órgãos da administração federal, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.

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