Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento e a modernização da indústria de processamento de pescado;

II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;

III - relacionar o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a coordenação e a participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros referentes aos recursos pesqueiros;

V - propor, supervisionar, e avaliar a elaboração e a aplicação de mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e de instrumentos de financiamento privado destinados à atividade pesqueira industrial e amadora, ao processamento e à comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

VI - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

VII - subsidiar pesquisas referentes à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da atividade pesqueira industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;

X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescado e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

XII - coordenar, promover e participar do desenvolvimento de atividades em âmbito internacional na área de promoção comercial de pescado e seus produtos, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo;

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da atividade pesqueira industrial, e do processamento e comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XIV - apoiar a gestão dos requisitos do comercio exterior e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XV - participar de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira, em articulação com outras Secretarias do Ministério;

XVI - promover o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico para a atividade pesqueira industrial e amadora, e para o processamento e comercialização de pescado e seus produtos;

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a atividade pesqueira industrial e amadora e a para a indústria de processamento;

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;

XX - promover e subsidiar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XXI - propor, formular e executar políticas para a subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações de pesca nacionais, instituído pela Lei 9.445/1997;

XXII - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e ao fomento da pesca amadora e esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e

XXIII - identificar as necessidades e propor a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas, e a qualificação de fornecedores da cadeia produtiva do pescado.

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