Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:
I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e de aumento da renda do setor;
II - propor a adoção de normas e mecanismos para a classificação dos métodos de conservação do pescado proveniente da pesca;
III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - propor a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro, ao crédito rural e à comercialização dos instrumentos de financiamentos público e privado destinados à cadeia produtiva do pescado, inclusive produção primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização higiênico-sanitária da cadeia produtiva do pescado;
VI - propor a articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, da indústria de processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação pesqueira;
VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;
IX - propor e acompanhar as diretrizes relacionadas às ações de seguro, crédito e comercialização da cadeia primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva e órgãos competentes;
X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescado e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da conformidade, da qualidade e da competitividade da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, do processamento e da comercialização do pescado;
XII - promover a imagem do pescado brasileiro no mercado nacional e internacional e avaliar os resultados da referida promoção;
XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor, relacionadas:
a) à distribuição, ao abastecimento e à comercialização de pescado;
b) ao incentivo à comercialização de pescado; e
c) à oferta e à demanda de produtos para exportação e para o consumo interno;
XIV - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e
XV - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada dos recursos pesqueiros.
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