Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração;
Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [j]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [j) Secretaria-Executiva;]
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aquicultura:
1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e
2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
2. Departamento da Indústria do Pescado; e
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
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