Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023
(D.O. 02/08/2023)

Art. 2º

- O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial Internacional;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração;

Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [j]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [j) Secretaria-Executiva;]

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Aquicultura:

1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e

2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;

b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:

1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e

2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;

c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:

1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e

2. Departamento da Indústria do Pescado; e

d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:

1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e

2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal; e

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.