Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável para a pesca artesanal e o fortalecimento da cadeia produtiva e dos territórios pesqueiros;

II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental e amadora;

III - desenvolver políticas para o fortalecimento territorial e comunitário da pesca artesanal;

IV - promover a articulação institucional relacionada ao ordenamento da atividade pesqueira, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - promover a articulação relacionada à concessão de benefícios sociais e previdenciários do pescador artesanal, incluída a concessão do benefício do seguro-desemprego e da aposentadoria e o acesso aos fundos de créditos para o setor pesqueiro artesanal;

VI - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a pesca artesanal;

VII - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica, extensão rural e comercialização;

X - auxiliar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, diagnósticos e metodologias educacionais contextualizadas à realidade dos pescadores e pescadoras, em articulação com outros entes federativos;

XI - articular políticas públicas para a inclusão e o protagonismo das mulheres e da juventude e para o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero na atividade pesqueira, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

XII - promover ações de conservação e proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros, e dos ecossistemas necessários à reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;

XIII - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas com a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;

XIV - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; e

XV - articular e promover, junto a outros Poderes e entes federativos, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial.

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