Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA (Ir para)
Art. 12- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:]
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - (Revogado pelo Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;]
V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;
VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais;
VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; e
IX - supervisionar as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal.
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