Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:]

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - (Revogado pelo Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.318, de 18/19/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.318/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;]

V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais;

VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; e

IX - supervisionar as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal.

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