Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:
I - ordenar a aquicultura em águas de domínio da União;
II - executar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;
III - efetivar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura;
IV - operacionalizar o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União;
V - promover estudos de zoneamento aquícola com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;
VI - incentivar a pesquisa da atividade de aquicultura em águas de domínio da União, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - referenciar geograficamente as áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social e de pesquisa e extensão;
VIII - criar e manter o banco de dados das cessões de uso do espaço físico em águas de domínio da União; e
IX - fiscalizar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura.
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