Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:

I - elaborar, apoiar ou coordenar o desenvolvimento de pesquisas para a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais;

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - elaborar, apoiar ou coordenar pesquisas para a gestão e o desenvolvimento sustentável da aquicultura;

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;

V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informações da produção aquícola brasileira;

VI - coletar, agrupar e sistematizar, em banco de dados, informações sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, com enfoque na gestão comunitária, nos acordos de pesca, no patrimônio cultural, nas técnicas e tecnologias, nos saberes e fazeres, nos territórios pesqueiros, no gênero e na geração, nos aspectos socioambientais, abrangidas a perspectiva da ecologia de saberes e a ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.

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