Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão e a emissão de licença, permissão e autorização para:
a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da atividade pesqueira;
IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério;
VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e
VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;