Legislação

Decreto 11.765, de 01/11/2023

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado, no período de 6/11/2023 até 4/06/2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:

Decreto 12.013, de 03/05/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica autorizado, no período de 6/11/2023 até 3/05/2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:]

I - Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Porto de Santos, Estado de São Paulo;

III - Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;

IV - Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e

V - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.

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