Legislação
Decreto 11.901, de 26/01/2024
- Art. 15-G acrescentado pelo Decreto 12.010, de 01/05/2024, art. 1º
- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
Decreto 12.010, de 01/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê.
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