Legislação
Decreto 12.010, de 02/05/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.901, de 26/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.901/2024, art. 15-A - Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé de Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.818, de 16/01/2024.] (NR) [[Lei 14.818, de 16/01/2024, art. 7º.]]
[Decreto 11.901/2024, art. 15-B - Ao Comitê compete:
I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-C - O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-D - O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 3º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-E - Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-F - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-G - O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-H - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 1º - O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-B - Ao Comitê compete:
I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-C - O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-D - O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 3º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-E - Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-F - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-G - O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas.] (NR)
[Decreto 11.901/2024, art. 15-H - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 1º - O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê.] (NR)
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