Legislação
Decreto 11.919, de 14/02/2024
Art. 8º
Art. 8º
- Os bens e os equipamentos a que se refere o art. 7º serão adquiridos por meio de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei 14.133, de 01/04/2021, e em seus regulamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos e de bens móveis necessários ao pleno funcionamento e à modernização da infraestrutura dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal. [[Decreto 11.919/2024, art. 7º.]]
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