Legislação
Decreto 12.027, de 27/05/2024
(Revogado pelo Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16). (Vigência em 27/05/2024). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 15 (Revogação total. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.16;
II - um CCE 1.15;
III - dois CCE 1.13;
IV - um CCE 1.12;
V - cinco CCE 2.13;
VI - um CCE 3.16;
VII - quatro CCE 3.15;
VIII - quatro CCE 3.14;
IX - dois CCE 3.13;
X - dois CCE 3.10;
XI - dois CCE 3.07;
XII - dois CCE 3.06;
XIII - uma FCE 2.13; e
XIV - uma FCE 3.07.
Parágrafo único - Encerrado o prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória 1.220, de 15/05/2024, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. [[Medida Provisória 1.220/2024, art. 5º.]]
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor um dia útil após a data de sua publicação.
Vigência em 27/05/2024.Brasília, 24/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
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