Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.
Art. 6º

- Documentos de apoio

1 - O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a este último:

a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado;

b) Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte que os atos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação constituem uma infração penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma infração caso tivessem sido cometidos no seu território;

c) Uma declaração contendo as informações referidas no 2 do art. 9º. [[Decreto 12.056/2024, art. 9º.]]

2 - Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não dará o seu acordo à transferência:

a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;

b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro ato relativo à execução da condenação;

c) Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea [d] do 1 do art. 3º; e [[Decreto 12.056/2024, art. 3º.]]

d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.

3 - Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos s 1 e 2 antes de formular um pedido de transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.

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