Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art.
Art. 2º

- São beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil:

I - os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais públicos que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006;

II - os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º, caput, VI e VII, do Decreto 9.064, de 31/05/2017; [[Decreto 9.064/2017, art. 2º.]]

III - as cooperativas de que trata o art. 4º da Lei 5.764, de 16/12/1971; [[Lei 5.764/1971, art. 4º.]]

IV - os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e

V - os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos prioritários de que trata o art. 6º da Lei 14.628, de 20/07/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total