Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art. 10
Art. 10

- O menor custo previsto nos art. 5º, caput, I, e art. 7º, parágrafo único, será aferido com base na especificidade de infraestrutura de transporte disponível no local de residência do militar, mediante motivação do comandante, do chefe ou do diretor da organização militar competente. [[Decreto 12.117/2024, art. 5º. Decreto 12.117/2024, art. 7º.]]

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