Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art.
Art. 2º

- A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei 9.496, de 11/09/1997, na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no art. 23 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º. Lei Complementar 178/2021, art. 23.]]

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