Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art.
Art. 5º

- A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, se dará ao final do período da postergação do pagamento a que se refere o art. 2º, caput. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - A incorporação a que se refere o caput, relativa aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159, de 19/05/2017. [[Decreto 10.681/2021, art. 49. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total