Legislação

Decreto 12.121, de 30/07/2024

Art.
Art. 3º

- São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - estruturação da política;

II - coordenação e parcerias;

III - prevenção ao tráfico de pessoas;

IV - proteção e assistência às vítimas; e

V - repressão e responsabilização dos autores.

Parágrafo único - As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e

II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto 5.948, de 26/10/2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei 13.344, de 6/10/2016. [[Decreto 5.948/2006, art. 3º. Decreto 5.948/2006, art. 4º. Lei 13.344/2016, art. 2º. Lei 13.344/2016, art. 3º.]]

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