Legislação

Decreto 12.124, de 30/07/2024

Art.
Art. 4º

- Para a contratação dos serviços a que se refere o art. 3º, caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na fase preparatória, consultarão a ECT ou a Telebras sobre: [[Decreto 12.124/2024, art. 3º.]]

I - a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as especificações e os requisitos definidos;

II - o interesse na contratação; e

III - a estimativa do preço.

§ 1º - A consulta será acompanhada de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, e de outros documentos necessários à identificação adequada do serviço a ser contratado.

§ 2º - Na hipótese de alteração das características ou do objeto do contrato a ser firmado, o órgão ou a entidade deverá encaminhar nova consulta à ECT ou à Telebras, conforme o caso.

§ 3º - O prazo para resposta à consulta é de vinte dias, contado da data de recebimento dos documentos pela ECT ou pela Telebras, prorrogável mediante acordo entre as partes.

§ 4º - A consulta é dispensável na prorrogação de contratos, ressalvado o disposto no art. 7º, § 2º. [[Decreto 12.124/2024, art. 7º.]]

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