Legislação
Decreto 12.124, de 30/07/2024
- A ECT e a Telebras poderão manifestar interesse em exercer a preferência de que trata este Decreto perante os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em relação a serviços prestados por meio de contratos passíveis de prorrogação.
§ 1º - A manifestação de interesse de que trata o caput será acompanhada das informações e dos documentos previstos no art. 4º, caput. [[Decreto 12.124/2024, art. 4º.]]
§ 2º - Observado o disposto no art. 8º, a preferência de que trata o caput será assegurada após decorrido o prazo de doze meses, contado da data de recebimento da manifestação de interesse. [[Decreto 12.124/2024, art. 8º.]]
§ 3º - Durante o período de doze meses previsto no § 2º, a Administração poderá prorrogar o contrato que já esteja em vigor pelo prazo nele permitido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;