Legislação

Decreto 12.124, de 30/07/2024

Art.
Art. 8º

- Não se aplica a preferência de que trata este Decreto quando:

I - na resposta à consulta, a ECT ou a Telebras informar que não há disponibilidade do serviço pretendido ou que não possui interesse em prestá-lo;

II - a consulta não for respondida no prazo;

III - notificada para negociar a redução do preço, a ECT ou a Telebras, conforme o caso:

a) mantiver o preço incompatível com o praticado no mercado; ou

b) na hipótese prevista no art. 7º, a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração; ou [[Decreto 12.124/2024, art. 7º.]]

IV - o serviço de comunicação multimídia estiver sendo prestado por outra empresa estatal e estudo técnico preliminar concluir que a migração é técnica ou economicamente desvantajosa para a Administração.

§ 1º - Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão, mediante decisão fundamentada, contratar os serviços com outra empresa.

§ 2º - A ECT ou a Telebras será notificada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão que deixar de aplicar a preferência de que trata este Decreto com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.

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