Legislação

Decreto 12.124, de 30/07/2024

Art.
Art. 6º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração. [[Decreto 12.124/2024, art. 4º.]]

§ 1º - As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

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