Legislação
Decreto 12.129, de 02/08/2024
Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo.
Art. 2º - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.
Art. 3º - O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, II, da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies. [[Medida Provisória 2.156/2001, art. 3º;]]
Art. 4º - O Anexo ao Decreto 6.952, de 2/09/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 7.838, de 9/11/2012.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Dario Carnevalli Durigan
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;