Legislação

Decreto 12.138, de 12/08/2024

Art.
Art. 8º

- Os custos resultantes da concessão do desconto de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que não ensejará devolução de valores a mutuários em operações já liquidadas. [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

§ 1º - Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos: [[Decreto 12.138/2024, art. 2º. Decreto 12.138/2024, art. 3º. Decreto 12.138/2024, art. 4º.]]

I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com:

a) nome do mutuário;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto;

d) data da concessão do benefício;

e) percentual e valor do desconto concedido; e

f) número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor;

II - as instituições financeiras deverão manter por cinco anos e, em caso de solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) declaração de responsabilidade de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 8.427, de 27/05/1992, e prevista no Anexo I a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da referida Lei, na hipótese de aplicação irregular das subvenções; [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

b) autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor dos financiamentos, ao percentual e ao valor dos descontos concedidos, em atendimento ao disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

c) declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I;

d) laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas e com informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e

e) listagem das solicitações de desconto validadas pelos CMDRS;

III - a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, procederá à avaliação dos valores solicitados;

IV - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se necessário, a correção de informações, por meio de correspondência eletrônica, com a reinicialização do prazo a que se refere o inciso III;

V - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhará a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III; e

VI - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 2º - As competências da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações provenientes das instituições financeiras.

§ 3º - Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente ao do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput e suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 4º - Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista no Anexo II.

§ 5º - As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

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