Legislação

Decreto 12.157, de 29/08/2024

Art.
Art. 4º

- Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e

IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, IV, da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 14.947, de 2/08/2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

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