Legislação

Decreto 12.166, de 05/09/2024

Art. 14

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.

Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.

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