Legislação

Decreto 12.166, de 05/09/2024
(D.O. 06/09/2024)

Art. 14

- A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.

Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.


Art. 15

- As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.


Art. 16

- Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 17

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 519, de 13/05/1992:

a) art. 4º, caput, I a III; e [[Decreto 519/1992, art. 4º.]]

b) art. 5º, caput, I a III; [[Decreto 519/1992, art. 5º.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 520, de 13/05/1992:

a) art. 5º, caput, I a III; e [[Decreto 520/1992, art. 5º.]]

b) art. 6º, caput, I a III; [[Decreto 520/1992, art. 6º.]]

III - o Decreto 7.559, de 01/09/2011;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 8.297, de 15/08/2014:

a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto 519, de 13/05/1992; e

b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto 520, de 13/05/1992; e

V - o Decreto 9.930, de 23/07/2019.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana