Legislação

Decreto 519, de 13/05/1992

Art.
Art. 4º

- O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]

Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Caput do Decreto 8.297, de 15/08/2014): [Art. 4º - Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:
Art. 4º - Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:]
I - recursos do orçamento da União;
II - doações e contribuições nacionais e internacionais;
III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

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