Legislação

Decreto 12.166, de 05/09/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA (Ir para)

Art. 8º

- São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I - o estímulo à premiação de obras literárias;

II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único - As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.

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