Legislação

Decreto 12.166, de 05/09/2024
(D.O. 06/09/2024)

Art. 7º

- Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV - promover a bibliodiversidade;

V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.


Art. 8º

- São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I - o estímulo à premiação de obras literárias;

II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único - As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.