Legislação
Decreto 12.166, de 05/09/2024
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA (Ir para)
Art. 7º- Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:
I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;
II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;
III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;
IV - promover a bibliodiversidade;
V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e
VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.
§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.
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