Legislação
Decreto 12.166, de 05/09/2024
CAPÍTULO II - DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA (Ir para)
Art. 3º- O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.696, de 12/07/2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita. [[Lei 13.696/2018, art. 4º.]]
Parágrafo único - No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
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