Legislação

Decreto 12.175, de 11/09/2024

Art.
Art. 3º

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]

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