Legislação
Decreto 12.175, de 11/09/2024
- A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
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