Legislação

Decreto 12.175, de 11/09/2024

Art.
Art. 5º

- Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, somente as empresas que: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[CF/88, art. 195. Lei 9.069/1995, art. 60.]]

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, II, da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, IV, e no art. 22 da Lei 12.846, de 01/08/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 19. Lei 12.846/2013, art. 22.]]

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