Legislação

Decreto 12.175, de 11/09/2024

Art.
Art. 6º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]

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